top of page
Buscar
  • Foto do escritorThomas Magalhães

Inova Simples: Nova resolução que simplifica a abertura de Startups


Recentemente, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro um novo regime de natureza societária, o Inova Simples, instituído pela Lei Complementar 167/2019, e tem como objetivo fomentar a criação de inovações tecnológicas por meio de empresas que possuam ideias disruptivas e inovadoras, as chamadas Startups. Para tanto, concedeu a estas (startups) um tratamento diferenciado e facilitado, com vistas a estimular sua criação, formalização e desenvolvimento.

A maior inovação desta, além do seu próprio rito simplificado, foi a definição do que seria uma Startup, afinal este é um conceito até agora muito debatido.

Fica definido, portanto, que as Startups serão as empresas que podem aderir a este sistema, nos seguintes termos: “Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.(artigo 65 §1º)”

Nota-se que o legislador não definiu apenas um tipo de Startup, mas sim, dois tipos: (i) a startup incremental, quando a empresa visa aprimorar e incrementar um serviço ou um produto já existente de maneira inovadora; ou (ii) a startup disruptiva, quando esta empresa busca a criação de algo totalmente novo.

Além de definir o conceito de Startup, o principal ponto da legislação Inova Simples, é a facilidade de abertura destas empresas, que passa a ocorrer pelo portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), após este cadastro, ocorre a inscrição na Receita Federal e consequentemente habilitação de número "CNPJ". A célere obtenção do CNPJ é uma enorme vantagem, pois, possibilita o funcionamento imediato da Startup, o que, em um mercado que a agilidade e o timing das evoluções são um ponto nevrálgico da sua atuação.

A regularidade societária facilita na formalização empresarial, podendo facilitar na obtenção, captação e investimento, seja por meio de fundos, investidores anjos ou mesmo incentivos governamentais e empréstimos bancários.

Outra facilidade se verifica na possibilidade da sede desta nova empresa ser em um Coworking, ou em um endereço residencial, comercial ou misto, principalmente pelo caráter tecnológico destas empresas que, em muitos casos, não possuem lugar físico fixo. Destaca-se ainda, que o Inova Simples traz para as startups uma facilidade para registro de marca e proteção intelectual das suas criações no INPI, que ocorrerá pela própria REDESIM.

Após realização do cadastro na REDESIM, deve a nova Startup, abrir uma conta bancária para integralização de seu capital social, investimentos, linhas de créditos, incentivos, dentre outros.

E destaca-se que a legislação traz a mesma facilidade da abertura no encerramento da Startup, se esta não obtiver êxito na sua inovação, outra vantagem pois, pelo caráter inovador o risco é inerente, assim a Startup poderá encerrar suas atividades com um procedimento de autodeclaração que será realizado na própria REDESIM.

Contudo, o legislador aplicou uma limitação de receita para essas empresas, pois entende que estas terão, primeiramente, um caráter experimental no desenvolvimento de produtos, conceitos e tecnologias, assim a sua receita deve ser de até o limite da MEI.

Todavia, apesar de ser uma legislação moderna e com importantes modificações, na nossa visão, há algumas lacunas como (a) em não tratar da distribuição do capital social, (b) da forma que ocorrerá as deliberações nas Startups, limitações importantes no momento da eventual captação de investimentos; além de (c) não definir qual a responsabilidade dos seus sócios/titulares, ou seja, se é limitada ou não.

Ao não definir tal responsabilidade do titular/sócio, o legislador eivou uma espécie de empresa que deveria ser de simples abertura e inovação, de uma enorme insegurança ao seu titular/socio e aos seus credores/investidores, afinal da mesma forma que a empresa é facilmente aberta é facilmente fechada, poderá ocorrer a confusão patrimonial (pessoa física x pessoa jurídica).

Apesar de apresentar algumas falhas, o Inova Simples pode fomentar, e muito, o desenvolvimento de novas Startups no Brasil. Afinal, este ecossistema necessita de uma agilidade e facilidade, principalmente nos primeiros anos de atuação da empresa. A agilidade na sua abertura é fundamental para aproveitar o timing da necessidade da inovação, e a facilidade durante a sua implementação deve-se principalmente ao tempo necessário para a Startup conseguir obter o seu MVP (Minimum Viable Product), ou seja, um produto que seja minimamente viável, tal tempo é de pura experimentação e geralmente de prejuízos.

Ao final, é importante fazer um destaque, a crise do Coronavirus trouxe um momento de incertezas e também de oportunidades para as Startups ,e por pura coincidência, o legislador brasileiro trouxe essa boa inovação em um momento conturbado, em que o ambiente que já surgiu e surgirá após o fim desta crise global acena ainda mais para a busca das soluções criativas e inovadoras para os problemas da humanidade, ou seja, um ambiente profícuo para as Startups. Nesse sentido, foi editada a Resolução nº 55/2020, a qual define o rito sumário para a abertura e encerramento das empresas afeitas ao Inova Simples.

A nova legislação atende exatamente a estas pequenas grandes ideias que estão sendo colocadas em prática, solucionando velhos problemas ou criando inovações dantes inimagináveis.

8 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page