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  • Foto do escritorRaphael Sznajder

A isenção de responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes no ambiente PIX


O sistema de transferência bancária Pix, lançado no mercado no dia 5 de outubro de 2020 pelo Banco Central, foi uma verdadeira revolução no modo como o brasileiro realiza suas transações, visto que são efetivadas em questões de segundos, estão disponíveis 24 horas e são totalmente gratuitas, diferentemente dos sistemas tradicionais TED e DOC, que não contam com esses benefícios. Além disso, o Pix trouxe uma experiência facilitada para o usuário, pois pode ser usado pelo celular, não havendo a necessidade de saber em qual banco a outra pessoa possui conta. Assim, as maiores inovações trazidas pelo Pix são a praticidade, a disponibilidade, a economia e a segurança, porquanto as informações também são criptografadas.


Porém, mesmo com toda a segurança que o Pix proporciona, este sistema ainda é passível de golpes. Uma das artimanhas dos golpistas que vem se tornando destaque é o chamado “golpe da clonagem de WhatsApp”, pelo qual o criminoso contacta a vítima, dizendo ser representante de determinada empresa, e lhe solicita o código de segurança, informando ser necessário para a confirmação de cadastro na empresa ou atualização do próprio aparelho. Com a posse do código de segurança em mãos, o golpista, já com o WhatsApp clonado, envia diversas mensagens aos contatos do usuário solicitando pequenas quantias por via Pix.


Tomada pelo dissabor decorrente deste golpe, a vítima procura normalmente responsabilizar o banco pelas consequências financeiras deste golpe. Contudo, devemos advertir que o Poder Judiciário vem sedimentando entendimento de que a responsabilidade não recai sobre os bancos, mas, na verdade, sobre a própria vítima ou terceiro golpista, nos termos artigo 14, parágrafo terceiro, inciso segundo do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, mesmo no caso do golpista usar o nome do banco para aplicar esse tipo de golpe, o Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a responsabilidade do banco pelos prejuízos, com o argumento de que o fato em si decorrente de um fortuito externo, isto é, que foge ao alcance do controle da instituição financeira (TJSP, 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1000852-45.2021.8.26.0010, Juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho, dj. 16/06/2021)


Temos atuação em ações de responsabilidade civil na defesa de instituições financeiras vítimas de golpes por meio do sistema Pix, e estamos atualizados com as mais recentes jurisprudências e estudos do âmbito civil e empresarial, possuindo exito em situações litigiosas.


Magalhães & Zettel | Advogados

Raphael Sznajder e Thomas Gibello Gatti Magalhães

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