top of page
Buscar
  • Foto do escritorThiago Oliveira Campos

Como ficam os reflexos trabalhistas com a implementação da Medida Provisória nº 936/2020


Diante do cenário de pandemia sem precedentes, o Estado, no intuito de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, bem como de preservar o emprego e a renda, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, editou a Medida Provisória (MP) nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, que permitiu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Para muitas empresas, citada medida foi a salvação para o negócio, pois, apesar do imenso impacto na economia, causado pela COVID-19, a Lei permitiu a redução da folha de salários, dando fôlego para que empresas não encerrassem suas atividades até que as medidas de isolamento fossem gradativamente sendo atenuadas.


No entanto, apesar de festejada, a Lei nº 14.020/20 nada dispôs sobre os reflexos trabalhistas, como férias, terço constitucional e 13º salário, cujos cálculos das verbas, agora, causam dúvidas.


De um lado, Ministério Público do Trabalho emitiu Diretriz Orientativa, orientando que seja nos casos de redução de salário e jornada, seja nos casos de suspensão contratual, os reflexos trabalhistas deverão ser adimplidos de maneira integral.


Por outro lado, o Ministério da Economia, por meio da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, propôs as seguintes teses:


1. Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional desempregados beneficiados pelo Bem (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020;


2. Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962; e


3. Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).


A Nota Técnica emitida pelo Ministério da Economia se demonstra consonante com a Lei nº 4.090/1962, uma vez que em seu artigo 1º, parágrafo 2º ela dispõe que "[a] fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior", ou seja, dispõe que o empregado somente terá direito ao 13º salário quando houver trabalhado 15 ou mais dias no mês.


Neste aspecto, verifica-se que a orientação o Ministério Público do Trabalho, ao contrário do Ministério da Economia, não reflete o disposto na legislação que trata sobre tema ao emitir sua orientação, lembrando que ambas orientações não têm caráter vinculante.


De toda maneira, antes de adotar qualquer posição, ideal que as empresas verifiquem a existência de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho da categoria que tratem sobre o tema, para, somente depois, escolher se terá uma postura mais conservadora de pagar integralmente os reflexos, conforme orientação do Ministério Público do Trabalho, ou se terá uma postura mais alinhada com o Ministério da Economia.


Certo é que, a depender do tamanho da folha salarial, a posição adotada poderá diminuir muitos custos e alavancar a empresa em tempos tão difíceis.


Magalhães & Zettel | Advogados

Thiago Oliveira Campos




0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page