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  • Foto do escritorRaphael Sznajder

Direito à indenização pela perda de tempo

As relações sociais, essas que vivemos no cotidiano, tem diferentes nuances, desde a mais simples às mais complexas, são dinâmicas, plurais e, muitas vezes, inesperadas. Algumas experiências são virtuosas, boas e produtivas, outras, contudo, são nocivas, danosas e prejudiciais, configuradoras da responsabilidade civil.


Um dos temas mais desafiadores do ordenamento jurídico é a Responsabilidade Civil. Trata-se de um assunto que precisa estar constantemente rente à realidade da vida. Aliás, pelo seu latente dinamismo, não é incomum que antigas definições sejam revisitadas sob um diferente prisma ou sejam concebidas novas teorias. Passa-se a falar, por exemplo, em "novos danos", decorrentes de situações fáticas que antes não eram sequer cogitadas.

Dentre essas novas hipóteses, emerge o dano temporal ou desvio produtivo do consumidor, onde o tempo perdido pelo consumidor é passível de ser indenizado.

Sem dúvida, o tempo é nosso o capital mais valioso. Ele possibilita a produção de riquezas, a construção de relações interpessoais, a aquisição de conhecimento, a interação com o meio ambiente. É um recurso produtivo escasso de que dispõe o consumidor em suas relações de troca com os fornecedores.


Sendo inegável que toda conduta ilícita é capaz de produzir, ao menos, desperdício de tempo daquele atingido pelo ato, tem-se, em princípio, um prejuízo, que, em tese, apto a gerar direito à indenização. Todavia, visando assegurar paz nas relações sociais, principalmente nas relações consumerista, o Poder Judiciário vem aplicando com cautela a teoria do desvio produtivo, levando muito em consideração os fatos expostos pelas partes num demanda judicial, a fim de determinar se o tempo despendido pela pessoa é ou não tolerável. Isso porque, nem todo tempo perdido é ou pode ser ensejador de reparação, vez que muitos são inerentes à vida em sociedade, aos desgastes comuns do dia a dia. Em outras palavras, ainda que seja razoável presumir o tempo desperdiçado pelo consumidor, nem sempre a perda deste tempo será indenizável.


Acometido pelo sentimento de injustiça, o consumidor tende a pleitear os mais diversos e imagináveis direitos em face do fornecedor, na pretensão de receber a devida reparação. Contudo, caso pretenda receber uma indenização pela perda de tempo, além de contratar um excelente advogado, o consumidor deve ter em mente que sua tutela pelo Poder Judiciário dependerá necessariamente da prova objetiva do menosprezo do fornecedor para com resolução dos problemas causados, sopesando as efetivas perdas e com a devida parcimônia.



Magalhães & Zettel | Advogados

Raphael Sznajder

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