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Foto do escritorRafaella Mota e Janaina Zanella

Domicílio Judicial Eletrônico: A Revolução na Justiça Digital

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe diversas inovações para o sistema judiciário brasileiro, destacando-se, entre elas, a reformulação do art. 246, que consagrou a citação eletrônica como um marco essencial dessa nova era digital. Este artigo, aprimorado pelo sistema do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), permite a comunicação processual e a prática de atos jurídicos de forma eletrônica, garantindo maior agilidade e eficiência na interação entre tribunais e partes envolvidas nos processos.


Essa modernização visa transformar a forma como são realizadas as comunicações processuais, especialmente no que tange à citação e intimação. O DJE, integrado ao Programa Justiça 4.0, apresenta-se como uma solução eficaz, gratuita e completamente remota, promovendo celeridade, praticidade e economia de recursos, ao mesmo tempo em que assegura o acesso à justiça de maneira ampla e inclusiva.

 

Conforme o art. 20, §3º, da Resolução nº 455/22, após o envio de uma citação pelo tribunal, a parte citada possui o prazo de três dias para consultá-la. Na hipótese de citação realizada através da plataforma, o prazo para contestação se inicia no quinto dia útil subsequente à confirmação de leitura, conforme disposto no art. 231, inc. IX do CPC. Caso não haja confirmação do recebimento da citação pelo DJE, a parte será citada por outros meios. Em situações onde a ausência de abertura da citação eletrônica não seja justificável, a parte pode incorrer em multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

 

No que se refere às intimações, os usuários têm um prazo de dez dias corridos para consultá-las, contados a partir da data de envio pelo tribunal. Decorrido esse prazo sem consulta, considera-se realizada a intimação, iniciando-se automaticamente o prazo para cumprimento da determinação judicial.


A inobservância dos prazos estabelecidos pode resultar em penalidades significativas, incluindo a perda de prazos, a preclusão do direito de praticar determinados atos processuais e, em casos extremos, a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando prejuízos consideráveis às partes.

 

Embora a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico represente um notável avanço na modernização do sistema judiciário, não se pode ignorar os desafios inerentes à sua utilização. Riscos relacionados à vulnerabilidade de dados e à integridade das comunicações processuais frente a possíveis ataques cibernéticos são questões a serem cuidadosamente consideradas. Ademais, o risco de exclusão digital é uma preocupação legítima, dado que algumas partes podem enfrentar dificuldades técnicas ou ter acesso limitado à internet, colocando-as em desvantagem.

 

Nesse contexto, é imprescindível que a implementação do DJE seja acompanhada de medidas de segurança robustas e suporte técnico adequado, assegurando que todos os usuários possam usufruir plenamente dos benefícios oferecidos por essa ferramenta.

 

O prazo para o cadastro na plataforma, destinado a empresas de médio e grande porte, encerra-se no dia 30 de maio de 2024, após o prazo o cadastro será realizado de forma compulsória. É crucial que as empresas regularizem sua situação antes dessa data, evitando penalidades e o risco de perda de prazos processuais. Após essa data, o cadastro será realizado de forma automática com base nos dados fornecidos pela Receita Federal, mas as empresas que não se cadastrarem voluntariamente poderão enfrentar consequências adversas.

 

Recentemente, em deliberação ocorrida na 9ª Sessão Ordinária de 2024, o CNJ aprovou, por unanimidade, uma nova resolução que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico. As mudanças visam padronizar procedimentos, assegurar clareza nos prazos e funcionalidades, e adaptar melhor a ferramenta para atender às necessidades de diversos públicos. A partir de agora, o sistema será utilizado exclusivamente para o envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros, com prazos contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal.

 

Por fim, cabe destacar que as pessoas físicas ou jurídicas citadas através do DJE têm o prazo de três dias úteis para dar ciência da citação. No caso de pessoas jurídicas de direito público, o prazo para ciência das citações é de dez dias corridos. Se não for registrada a ciência da citação, a comunicação será considerada expirada, e a parte será citada por outro meio.

 

Texto escrito por:


Rafaella Mota e Janaina Zanella

































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