Não é nenhuma novidade a importância das empresas para a sociedade, em razão de diversos aspectos: geração de riquezas, empregos, inovação tecnológica, recolhimento de tributos, dentre outros, o que acaba por afetar, positivamente, empresários, colaboradores, trabalhadores, o próprio Estado e a sociedade como um todo.
Diante dessa representação positiva das empresas para a sociedade, foram criados mecanismos legais para auxiliar a manutenção das empresas que eventualmente venham passar por crises econômico-financeiras, haja vista o claro interesse público na manutenção da atividade da empresa em recuperação, interesse que, inclusive, prepondera sobre o interesse privado dos credores.
A título de exemplo, a Lei n. 11.101⁄2005, em seu art. 47, estabelece, de maneira clara que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Seguindo na mesma linha de objetivar a preservação da empresa, com vetos do presidente Jair Bolsonaro, foi sancionada, na quinta-feira (24/12/2020), a nova Lei de Falências.
Discutido desde 2016, o Projeto de Lei que culminou na Lei de Falências teve grande aceleração na sua aprovação em razão da pandemia da Covid-19, que causou grande impacto social e econômico, principalmente nas empresas que se viram, mais do que nunca, na carência de instrumentos ágeis e modernos de recuperação financeira, para continuidade de suas atividades.
Uma das novidades trazidas pela Lei foi a modificação do artigo 6º, inciso III, que proibiu qualquer forma de retenção, penhora, apreensão, constrição, dentre outros sobre os bens da empresa devedora durante a fase de recuperação judicial.
O artigo 6o, inciso III, passa a ter a seguinte redação:
"Art.6º A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial implica:
(...)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial
ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou
obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Com a novidade, as inoportunas constrições de bens, em sentido geral, que muitas vezes inviabilizam operações e a própria atividade empresarial em si, não mais atrapalharão as empresas no momento mais sensível de sua existência, dando mais espaço e oportunidade para que elas se recuperem, atingindo, assim, o fim principal buscado tanto pelo empresário, quanto pela sociedade: a manutenção da atividade empresarial.
Nota com caráter informativo sem conteúdo de opinião legal.
Magalhães & Zettel | Advogados
Thiago Oliveira Campos