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  • Foto do escritorThomas Magalhães

Regulação do Mercado de Criptoativos


O mercado financeiro e a sociedade como um todo vem passando por uma revolução trazida pelos criptoativos, bem como pelo blockchain, sistema de criptografia que se baseiam as mais utilizadas criptomoedas e ainda outros criptoativos que não se enquadram nas “criptomoedas”, como os Tokens Não Fungíveis (“NFTs”).


Entretanto, antes de esmiuçar as profundas mudanças regulatórias advindas dessa revolução digital, primeiramente, devemos de maneira singela compreender o que são os criptoativos, definindo-os, como o próprio nome diz, em ativos virtuais, protegidos por uma criptografia, presentes em registros digitais, exclusivamente, e, cujas operações são executadas e armazenadas em redes de computadores.


Trata-se de uma tecnologia baseada em criptografia de registro descentralizado, ou seja, os “escrituradores” dos ativos estão distribuídos na rede mundial de computadores, portanto, espalhados ao redor do mundo, é uma rede ponto a ponto (peer-to-peer ou P2P), e ao se realizar uma transação, esta rede é acionada realizando um complexo sistema de verificação que exige o consenso dos formadores da rede P2P, para assim validar ou não a transação, o que inviabiliza, a priori, a utilização de um mesmo ativo em duas transações, e, como outra consequência pode ocorrer a eliminação da existência de um intermediário.


Como dito anteriormente, a propriedade do ativo virtual é assegurada por uma técnica criptográfica, que nada mais é do que uma senha, por óbvio muito mais complexa, dentre as diversas formas e tecnologias de criptografia, hoje, se destaca o blockchain, pela qual uma informação é dividida em blocos que se conectam entre si formando uma sequência de blocos que asseguram a “integridade” da informação, pois se os blocos estão desconectados a informação foi corrompida e não é mais lida, verificada e confirmada pela rede P2P.


Assim, pode-se traçar um paralelo com os títulos ao portador, que no final do século XX ainda estavam em uso no Brasil, no caso dos criptoativos baseados em blockchain a ideia é a mesma, se um indivíduo possui a senha que possibilita a verificação de integridade do ativo, este individuo possui o ativo, assim como quem possuía o título ao portador era proprietário daquele título mobiliário.


Novamente, traçando-se paralelos ao sistema financeiro atual a negociação destes criptoativos pode ocorrer bilateralmente, entre as pessoas, ou por meio de um intermediário, e aqui se destacam as exchanges, que de maneira sintética, são as “corretoras de criptoativos”, ou seja, conectam os vendedores com os compradores, sendo, portanto, às plataformas de negociação.


Dessa forma, podemos visualizar nas exchanges grandes semelhanças com instituições altamente reguladas e com ampla atuação no mercado financeiro, como as Distribuidoras/Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM/CTVM”), que são duplamente reguladas, sendo que respondem aos normativos da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BCB”).


Modo em que, o projeto de lei PL 4401/2021 (“PL”), o qual foi devidamente aprovado pelo Senado Federal, traz em seus artigos que os prestadores de serviços ligados aos criptoativos, serão regulados e deverão obter prévia autorização estatal, para seu efetivo funcionamento.


Ademais, o PL traz a definição do que seriam os criptoativos no Brasil, sendo que fica definido por: “[...] considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meio eletrônico e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: I. moeda nacional e moedas estrangeiras; II. A moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; III. instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços; e IV. representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento.”


Nesta mesma toada, um dos pontos mais relevantes do PL é a definição de ativos digitais que exclui as moedas eletrônicas, afinal além da criptografia, a principal característica do criptoativos é a sua descentralização e as moedas eletrônicas seguem os normativos do BCB, trazendo à tona a seguinte máxima, toda criptomoeda é uma moeda eletrônica, mas nem toda moeda eletrônica é uma criptomoeda.


Por este liame, o Real Digital, em desenvolvimento pelo BCB, não será uma criptomoeda em stricto sensu, mas sim, uma extensão da moeda real, com perdão do trocadilho, emitida pelo BCB, portanto, o Real Digital, que está em fase de estudo seria uma Central Bank Digital Currency (“CBDC”) ou Moeda Digital Emitida por Banco Central, uma moeda eletrônica e uma moeda nacional.


Sendo que há uma caraterística marcante do Real Digital a qual é apontada pelo BCB, ao afirmar que os indivíduos que utilizarem o Real Digital deverão obter uma carteira virtual de um agente autorizado pelo BCB, ou seja, uma instituição financeira ou uma instituição de pagamento, e aqui se tem um ponto de interligação entre o Real Digital e as criptomoedas, ambos necessitam de uma carteira digital (wallet), o que seria equivalente a um custodiante. Levantando-se assim, outro ponto nevrálgico do PL que é a possibilidade de as instituições financeiras atuarem como prestadores de serviços ligados aos criptoativos desde que, previamente autorizadas pelo órgão que será responsável por estas instituições no Brasil e pelo próprio BCB, pois ainda permanecem como um Instituição financeira.


O PL, ainda, define e cria, uma proteção entre os ativos dos prestadores de serviços ligados aos criptoativos, separando-os dos ativos, lastro e patrimônio dos terceiros investidores, cria uma espécie de patrimônio em separado vedando que tal ativo seja dado em garantia das obrigações assumidas pelos prestadores de serviços, vedando que sejam alvo de arrecadação por falência, recuperação judicial e extrajudicial e mesmo à liquidação, por fim pretende evitar a confusão patrimonial entre o patrimônio do prestador de serviço e do patrimônio detido pelos prestadores por conta e ordem de terceiros, implicando sobre estes terceiros grande parte das proteções jurídicas afeitas às instituições financeiras e ao sistema financeiro nacional como um todo.


Nota-se, portanto, que os criptoativos, e os prestadores de serviços ligados a eles, possuem um enorme potencial futuro de regulamentação pelo órgão que será o responsável pelo regramento dos criptoativos no território nacional.


Podemos citar como exemplo desse potencial a integração ao SISBAJUD, sistema brasileiro que interliga o Sistema Financeiro Nacional com os sistemas do judiciário brasileiro, possibilitando o bloqueio de ativos financeiros por uma ordem judicial em vias eletrônicas. Hoje, as exchanges (ausentes de regulação específica) não são interligadas ao SISBAJUD e ele não possui a capacidade de operação via blockchain, porém, com a definição do órgão federal que será o regulador dos criptoativos, esta interligação será possível, permitindo o acesso do poder judiciário aos criptoativos.


Por tudo ante exposto, é evidente que tanto os criptoativos, moedas digitais e criptomoedas quanto todos os prestadores de serviços envolvidos na sua cadeia de negociação, como wallets (custodiantes), OTCplayers (balcão de negócios) e as exchanges (corretoras) bem como toda a seara de ativos inovadores e tecnológicos que surgem dia-a-dia, como NTFs, são um terreno fértil, para discussões e regramentos, sendo a expressão da criação de todo um novo mercado regulado, e não regulado, não só no Brasil como no mundo todo.


Por fim, podemos concluir que este cripto-digital universo na esfera jurídico-financeira é um novo fenômeno, que por sua novidade, e mesmo limitações em razão da tecnologia, deverá passar por seguidas, sucessivas e contínuas modificações e adaptações, contudo, é notável que já impacta profundamente os negócios e possui uma expressiva relevância financeira, e por ter como característica prima a extrema inovação é ampla sua capacidade de impactar de modo ainda mais significativo o arcabouço regulatório e jurídico atual, o sistema financeiro regulado como desenhado atualmente, bem como toda a sociedade moderna como conhecemos.


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