A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), seguindo com sua jornada de modernização do mercado de capitais brasileiro, editou em 26 de agosto de 2024 a Resolução nº 210 (RCVM 210), que revoluciona a forma como os investidores gerenciam seus ativos. Esse novo normativo versa sobre a portabilidade de valores mobiliários, permitindo que os investidores transfiram seus investimentos (valores mobiliários) entre as entidades reguladas pela CVM, de forma ágil, transparente, simples, sem necessidade de vender seus ativos e realizar novos investimentos e mantendo a sua titularidade.
Entende-se, portabilidade como a transferência de valores mobiliários e de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, comandada por investidor, realizada entre custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários, sem alteração de titularidade, (“Portabilidade”). Nas palavras do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento:
“As regras de portabilidade de valores mobiliários fazem parte da materialização do Open Capital Markets no arcabouço regulatório da CVM, como forma de empoderamento dos investidores e de modernização do ecossistema do Mercado de Capitais”
A Portabilidade de valores mobiliários, é frequentemente comparada ao PIX por sua agilidade e facilidade, podendo ser considerado tão revolucionário quanto o pagamento instantâneo, também, alinha-se com o conceito de Open Finance promovido pelo Banco Central do Brasil (“BCB”). Essa nova realidade, coloca o Brasil na vanguarda da inovação financeira e alinha-se com o movimento global de abertura dos mercados financeiros o “Open Capital Markets”.
A RCVM 210 impõe novas responsabilidades às instituições custodiantes, depositárias centrais, entidades registradoras e administradoras de carteiras de valores mobiliários, sendo uma dessas responsabilidades a obrigatoriedade de oferecer aos investidores uma plataforma com interface digital para solicitar a Portabilidade. Essa é uma das principais novidades da RCVM 210, pois visa desburocratizar o procedimento de Portabilidade dispensando o preenchimento de formulários físicos ou o reconhecimento de assinaturas em cartório. Porém, essa nova interface digital deve garantir aos investidores:
Segurança. Acesso protegido por senha, assinatura digital ou mecanismos de autenticação robustos de segurança cibernética e da informação;
Facilidade. Possibilidade de portar todos os seus ativos, sem especificação um a um, validação automática de informações e acompanhamento em tempo real da solicitação de portabilidade;
Transparência. Informações claras sobre prazos, status da solicitação e possibilidade de acompanhamento detalhado do processo;
Flexibilidade. Possibilidade de o investidor escolher o ponto de solicitação da portabilidade: na origem, no destino ou junto ao depositário central. A opção de cancelar a portabilidade, total ou parcialmente, respeitadas as limitações regulamentares.
Os prazos máximos, regularmente estabelecidos, para a efetivação da Portabilidade, variam de acordo com a natureza e complexidade do valor mobiliário, sendo escalonados. Por exemplo, para valores mobiliários depositados em custódia centralizada, o prazo máximo é de 02 (dois) dias. Por sua vez, no caso de cotas de fundos de investimento, o prazo pode chegar a 09 (nove) dias.
É importante ressaltar que, caso surjam imprevistos que impeçam a conclusão da Portabilidade dentro dos prazos estabelecidos, as entidades reguladas deverão notificar o investidor, informando-o dos motivos desse atraso e estabelecendo um novo prazo, que não poderá ultrapassar o dobro do prazo original.
As instituições reguladas, também devem manter à disposição da CVM e das entidades autorreguladoras (ANBIMA, por exemplo) dados quantitativos e qualitativos das operações de Portabilidade que forem realizadas em suas plataformas digitais ou de forma física, permitindo aos reguladores uma visão global das entidades reguladas, bem como uma avaliação especifica daquelas que porventura venham a ter movimentos de Portabilidade anômalas. Sendo que o não cumprimento das obrigações contidas na RCVM 210 será considerado uma infração grave nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
A RCVM 210 não abrange a transferência de titularidade de ativos financeiros, sendo possível apenas modificar a instituição que mantem a “guarda” desses valores mobiliários, isso fica claro com a Portabilidade de derivativos, pois só é possível quando os contratos futuros possuem uma contraparte centralizada, por sua vez a mudança de contraparte dos derivativos não é possível, pois seria uma mudança de titularidade.
A CVM poderá, ainda, ampliar o escopo da Portabilidade em futuras regulamentações, incluindo a possibilidade de transferência de valores mobiliários entre entidades registradoras e depositárias centrais, o que não está contido na RCVM 210.
Essas novas regras da RCVM 210 entrarão em vigor em 1º de julho de 2025, concedendo às instituições reguladas pela CVM um prazo para se adaptarem às novas exigências.
Essa mudança representa um marco importante para o mercado de capitais brasileiro, demonstra a sinergia entre os reguladores (CVM e BCB), tendo ambos como objetivo promover maior competição, transparência e proteção aos investidores., trata-se de um passo fundamental para a modernização do mercado de capitais brasileiro.
Entendemos que a CVM, ao facilitar a Portabilidade de valores mobiliários, estimula a competição entre as instituições reguladas, beneficia os investidores com maior liberdade de escolha, mais opções e melhores condições de negócios, contribuindo, portanto, para um mercado de capitais mais transparente, livre e eficiente.
O MZ | Advogados, está preparado para auxiliá-los na adaptação às novas regras da portabilidade de valores mobiliários. Entre em contato conosco para obter maiores informações.
Texto escrito por:
コメント