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  • Foto do escritorThomas Magalhães

Nova "Lei das Estatais"


Recentemente foi aprovada a lei que regulamenta a atuação das estatais, esta lei trouxe para área pública conceitos já estabelecidos no setor privado dentro das regras de compliance, buscando infundir no setor público valores de boa governança. Devemos considerar que a tais idéias são salutares, porém dentro do arcabouço de regras colocadas também foram colocadas regras relevantes para o setor privado que tem qualquer investimento direto de entes estatais, como BNDESPars, Banco do Brasil e similares. Segundo essa lei, se houver qualquer participação societária, seja direta, seja de uma subsidiária ou de uma controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista, a empresa detentora da participação passará a ter que enviar documentação ao Tribunal de contas competente.

Se a participação superar 50%, a empresa passará a ser regida pela lei de forma integral. Caso a participação seja inferior a 50%, a empresa deverá seguir as regras presentes no parágrafo 7o do artigo 1o.

Abaixo o artigo da lei em questão, bem como alguns pontos relevantes e nossas considerações.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

§ 7o Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, considerando, para esse fim:

I - documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;

Este parágrafo, faz a base da obrigação geral para as empresas que o setor público não detêm controle acionário, porém detêm capital investido. Frisa-se que não se fala em percentuais de participação societária, estamos falando diretamente de participação, ou seja a priori, qualquer participação societária gera a necessidade de criar tais relatórios, não temos qualquer ideia sobre como ações em carteira proprietária de bancos públicos podem gerar tais obrigações, por hora ficamos no aguardo de uma manifestação do Tribunal de Contas. Ainda, este relatório pode ser basicamente o mesmo que já se faz atualmente, nos termos de um relatório da administração, dentro das exigências da lei das S.A.

II - relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;

A primeira parte, referente a execução de orçamento, deverá ser colocado nos moldes do RROE que o governo já exige do setor público, ou seja teremos que compilar os orçamentos área a área e na sequência verificar a aderência a eles, a comparação com os custos do mercado será a pior parte, teremos que consultar o setor e verificar se há dados, na parte de construção civil isso ser''a simples, outras áreas como TI acabaram por ser extremamente complicadas.

III - informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas;

Aqui estamos lidando com um relatório de compliance simples ou ainda criação de nomas e condutas para operações de partes relacionadas, podendo inclusive ser adotada considerações já disponíveis em empresas sujeitas a regulamentação da CVM e BACEN

IV - análise das condições de alavancagem financeira da sociedade;

Para empresas sujeitas a a regulamentações sujeitas à instituições financeiras, entendo como necessário criar o tópico separado e realizar o relatório com base no dia de envio, esses são números que devem estar usualmente disponíveis.

V - avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade;

Entendo como possível a utilização dos dados do relatório de gestão de risco e capital sendo ainda aplicável maiores orientações do tribunal de contas.

VI - relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora;

Não existe um documento similar sendo recomendável abrir a aliínia do balanço e fazer um descritivo minucioso deste caso, não temos uma base de o que define relevante para o entendimento do tribunal de contas.

VII - informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da investidora;

Novamente, precisamos que o tribunal de contas defina o que seja relevante, de toda sorte, num primeiro momento podemos usar o relatório de acionistas como base, mas temos que estabelecer junto ao cliente um plano de base onde projetos de médio-longo prazo exigem relatórios sobre o andamento de sua execução.

VIII - relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;

Temos que levantar, junto ao cliente, as licenças de instalação e licenças de operação que são cabíveis além das certidões de regularidade ambiental aplicáveis. No caso de bancos temos que verificar se a carteira detêm operações de financiamento que estejam sobre as regras da Resolução 4.327 e fazer um relatório que mostre o cumprimento desta medida legal, mostrando as políticas internas adotadas, bem como os casos cabíveis e sua respectiva documentação.

IX - avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio;

Isso não é feito hoje, mesmo nos termos da Lei das S.A. sendo prejudicial a situação de empresa listada fazer um relatório do que pode dar errado. Isso cabe aos agentes de análise, nos termos dessa lei passa a ser necessário levantar e mapear os riscos da sociedade bem como estimar quanto de aporte pode vir a ser necessário, na falta de uma área de Risk Management emitir esse relatório gerará um quantidade enorme de trabalho.

X - qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput.

Pra este relatório temos que fazer a análise em si do negócio em foco, não há a possibilidade de se fazer sem a análise em si do negócio.

Nesses termos, temos basicamente o que se deve fazer no caso de adaptação para esta legislação.

 

Eduardo Pimenta de Melo é advogado e engenheiro, consultor da Magalhães Advogados, atualmente atuando como Graduate Research Assistent, na área de neural networks na Alaska University

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