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  • Foto do escritorRaphael Sznajder

Penhora de website para pagamento de dívida


A crescente digitalização da sociedade trouxe consigo uma série de desafios jurídicos, incluindo questões relacionadas à penhora de bens online. Dentre essas questões, a penhora de websites para pagamento de dívidas tem sido objeto de debates e análises no âmbito jurídico.

Neste artigo, examinaremos a possibilidade de penhora de websites como uma medida de execução de dívidas, considerando que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, projeto de lei (PL 2411/22) que permite a penhora de website para o pagamento de dívida.


Antes de abordar a questão da penhora, é essencial compreender a natureza jurídica dos websites. Um website é geralmente considerado um ativo digital e, como tal, pode ser objeto de direitos de propriedade. No entanto, a complexidade reside na diferenciação entre o ativo em si (o website) e os direitos associados, como domínio, conteúdo e propriedade intelectual.A execução de dívidas é um processo legal pelo qual um credor busca a satisfação de um débito devido por um devedor. Para isso, o credor pode solicitar a penhora de bens do devedor, ou seja, a apreensão de seus ativos para posterior, adjudicação, leilão e satisfação da dívida.


A penhora de websites é uma questão complexa, uma vez que envolve a intangibilidade dos ativos digitais. Alguns dos desafios envolvidos incluem:


- Identificação do Ativo: Para penhorar um website, é necessário identificar claramente o ativo. Isso inclui determinar se o website é um bem próprio do devedor ou se ele é apenas um usuário registrado em uma plataforma de hospedagem.


- Avaliação do Valor: A avaliação precisa do valor de um website também é desafiadora, uma vez que envolve fatores como tráfego, conteúdo, receita e ativos intangíveis, como a reputação online.


- Direitos de Terceiros: A propriedade de um website pode envolver direitos de terceiros, como contratantes, colaboradores ou detentores de propriedade intelectual. A penhora pode afetar esses terceiros e seus interesses legais.


Embora a regulamentação legislativa da penhora de website esteja em desenvolvimento, conforme mencionado alhures, a jurisprudência válida há muito tempo essa possibilidade, com fulcro no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, servindo, inclusive, como medida indutiva/coercitiva para o adimplemento do débito, nos termos do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, senão vejamos:


"Os direitos ao uso de um determinado domínio na internet registrados em órgão controlador competente, sem dúvida, estão dentre os bens imateriais que podem ser objeto de constrição. A restrição pretendida pela agravante se assemelha aos direitos sobre a marca de um determinado produto ou serviço, cuja penhorabilidade é indiscutível. se a comercialização desses direitos pode ser problemática e o resultado de eventual arrematação profícuo, estas são questões que interessam à exequente, não podendo servir como fundamento para a rejeição da pretensão, ainda mais em casos como o dos autos em que já houve inúmeras tentativas infrutíferas de satisfação do crédito” (Agravo de instrumento 2015400-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. em 4.9.19).


A penhora de websites para o pagamento de dívidas é uma questão jurídica complexa e desafiadora, pois, embora seja viável em determinadas circunstâncias, é fundamental abordar questões de identificação, avaliação e proteção dos direitos de terceiros. A jurisprudência e a regulamentação ainda estão se adaptando a essa realidade digital em constante evolução. Portanto, é essencial buscar orientação jurídica especializada ao lidar com questões de penhora de websites.


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