Poder Judiciário Paulista manda Administradora de Plano de Saúde recredenciar hospital excluído indevidamente da rede de cobertura contratada pelo segurado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.
No caso, os advogados do segurado defenderam que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, a inclusão de um hospital ou de qualquer prestador de serviço na rede credenciada implica compromisso da operadora com o consumidor quanto à manutenção dele ao longo da vigência do contrato, podendo este ser substituído por outro equivalente e mediante comunicação ao consumidor com 30 dias de antecedência.
Ocorre que, no curso da ação, provou-se que, sem justificativa, nem aviso prévio, a operadora do Plano de Saúde excluiu da sua rede de cobertura justamente o hospital responsável pelo tratamento contra o câncer que o segurado era submetido.
Ressaltou-se, ademais, que essa exclusão não veio acompanhada de qualquer alteração no valor do prêmio cobrado do segurado, nem a inclusão de outro hospital na sua rede de cobertura, desequilibrando o contrato entabulado entre as partes a favor da operadora.
Trazendo exemplo de casos análogos, os advogados suscitaram jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual, “para barateamento do fornecimento do serviço, sem diminuição da contraprestação, é nítida violação aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade, confiança e cooperação, inerentes às relações de consumo” (TJSP, Apelação nº 1080019- 79.2014.8.26.0100, 1ª Câm. de Dir. Privado. Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Data de julgamento 26.05.2015).
Diante do cotejo fático-probatório produzido nos autos e da probabilidade do direito invocado pelos advogados, o a ação foi julgada para determinar o recredenciamento do hospital no plano de saúde contratado, mantendo-se o pagamento de todas as despesas hospitalares despendidas com o tratamento do segurado.
O sócio da área cível do escritório Magalhães & Zettel Advogados atua nos caso em favor do consumidor segurado.